IRS

QUEM TEM DIREITO!

Considera-se deficiente quem apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60% (nº.4do art.16º do EBF), e é através da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade que são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes (nº.6 do art.16º do EBF).

Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A,B,H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes;

•Em 50%, com o limite de € 13.774,86, as categorias A e B (alínea a) do nº. 1 do art.16º do EBF);

•Em 30 %, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
•De € 7.778,74 para deficientes em geral (nº.1 da alínea b) do art. 16º do EBF);
•De € 10.340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Dec.Lei nº. 43/76 de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro (nº. 2 da alínea b) do nº.1 do art. 16º do EBF)

Estes limites são majorados em 15%, quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80% (nº.5 do art. 16º do EBF).
São dedutíveis à colecta de IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

Os deficientes podem possuir uma conta depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da “Conta Poupança Reformados” (nº.3 do art. 16º do EBF).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

•Certidão de Incapacidade onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da sua área de residência (necessário apresentar-se com relatório clínico);
•Impressos próprios das Finanças.


COMPOSIÇÃO DE AGREGADO FAMILIAR

Contribuintes Casados – pelos cônjuges e pelos dependentes que, de um modo geral, são os filhos, enteados e adoptados menores, podendo ser maiores se estudantes ou inaptos para o trabalho.
Contribuintes Não Casados – também se incluem os dependentes.

CONTAS BANCÁRIAS

Com base no Estatuto dos Benefícios Fiscais, os indivíduos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem beneficiar do regime fiscal das contas poupança reformados, ficando isentos de impostos os juros de contas cujo saldo não ultrapasse os € 10.500,00.

LEGISLAÇÃO
Dec.Lei nº. 198/2001 de 3/7

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