SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES


É atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filho, adoptado ou enteado:

Com idade inferior a 10 anos ou, sem limite de idade se for deficiente;


O montante do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário, não podendo ser superior ao valor do Salário Mínimo Nacional.
É atribuído até ao limite máximo de 30 dias em cada ano civil por cada descendente.

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