Estacionamento na via pública



ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA DE VEÍCULOS SO SERVIÇO DE
DEFICIENTES MOTORES, EM LOCAIS DESIGNADOS PARA O EFEITO


NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO DO DÍSTICO E COLOCAÇÃO DE PLACA

Tem direito as pessoas com deficiência motora, as pessoas com multideficiência profunda e as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo dec.Lei nº. 43/76 de 20 Janeiro, ou a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.

Considera-se pessoa com deficiência motora toda e aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec.Lei nº. 341/93 de 30 Setembro, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente a locomoção na via pública sem auxilio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; o acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora o nível dos membros superiores.

Considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoas com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas anteriormente, enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Apresentar requerimento na IMTT.
No caso de entrega deste requerimento, terá de fazer prova de residência mediante apresentação do Bilhete de Identidade e da condição da pessoa com deficiência motora ou de pessoas com multideficiência profunda, através do atestado médico de incapacidade multiuso.

O dístico será válido por um período de cinco anos, excepto se do atestado médico constar um período de validade inferior.
Deverá ser colocado de forma visível do exterior, junto ao pára-brisas dianteiro, nos veículos ao serviço de deficientes motores, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhe estão destinados.
O estacionamento com utilização de cartão só pode verificar-se nos locais reservados para o efeito mediante a respectiva sinalização, exceptuando-se as situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos p+períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

COLOCAÇÃO DAS PLACAS COM PAINEL ADICIONAL NA VIA PÚBLICA

Pode o deficiente solicitar à Câmara Municipal a colocação das placas nos locais que entender conveniente, na porta de sua residência, do emprego ou qualquer outro local, ficando ao critério da Câmara Municipal deferimento ou não do respectivo pedido.
Poderão as Câmaras Municipais colocar as referidas placas nos locais da via pública que julguem conveniente e apropriados quer por livre iniciativa, quer por solicitações de entidades oficiais ou particulares. Esses lugares também poderão ser previstos nos parques pagos ou gratuitos pertencentes ao Município, se este o julgar conveniente.
(Impresso próprio para o requerimento da IMTT)

2 comentários:

  1. Em COIMBRA as Policias não ligam nenhuma a esses estacionamentos !!!

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  2. Não é só em Coimbra, aqui em Guimarães/Braga e arredores se passa o mesmo, não é admissível se ir à segurança social e apenas se ver estacionamento para o tribunal de Braga e PSP, no espaço de Guimarães acontece o mesmo, são todos deficientes menos quem o é mesmo, cumprimentos

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