Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA)

De acordo com o nº. 3 do art. 15º, estão isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para o uso prórpio de deficientes que se importados beneficiaram da isenção prevista da alínea j) do nº. 1 do art. 13º de acordo com os condicionalismos do Dec.Lei nº. 103-A/90 de 22 Março, devendo o beneficio ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

LEGISLAÇÃO
Dec.Lei nº. 100/95 de 19 Maio

AQUISIÇÃO DE TRICICLO MOTORIZADO



O triciclo motorizado é um velocípede com cilindrada não superior a 50 cc.

Tem Direito os deficientes que tenham dificuldade de locomoção na via pública, bem como no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos a partir dos 16 anos.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Atestado médico onde conste a percentagem de incapacidade pela entidade competente;
Documento que titula a habilitação para a condução (licença).

Deverão apresentar:
Declaração da entidade patronal no caso de a verba ser concedida pelo IEFP.
Declaração do custo do triciclo passado pela entidade vendedora.

MONTANTE:

Os triciclos motorizados são fornecidos gratuitamente por entidades oficiais e outras. Têm sido fornecidos pelo IEFP desde que imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou formação profissional.
Estão isentos de IVA ao abrigo do Dec.Lei nº. 100/95 de 19 Maio.

AQUISIÇÃO DE CADEIRA DE RODAS ELÉCTRICA

Tem direito os deficientes motores que por indicação médica não possam utilizar uam cadeira de rodas de propulsão manual.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Atestado médico comprovativo da incapacidade de se locomover numa cadeira de rodas de propulsão manual;
Certidão de rendimentos relativos aos 3 últimos anos incluindo prova de quitação passada pelas finanças;
Declaração do vencimento mensal em caso de trabalhar;
Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia;

Se for beneficiário da ADSE poderá solicitar comparticipação na despesa, conforme consta da tabela da ADSE publicada na II série em 3 de Maio de 2004:

A) 80% A) Percentagem de comparticipação
B) € 731,84 B) Valor máximo de comparticipação
C) 36 meses C) Prazo de comparticipação
D) 2 D) Quantidade limite

Para tal tem que se dirigir a uma Junta médica apresentando os seguintes documentos:
Atestado Médico comprovativo da deficiência onde conste o grau de incapacidade;
Recibo do custo do veículo.

Em caso de cadeira de rodas de propulsão normal a comparticipação é de :

A) 80% A) Percentagem de comparticipação
B) € 365,87 B) Valor máximo da comparticipação
C) 36 meses C) Prazo de Comparticipação
D) 2 D) Quantidade limite

Os documentos a apresentar são os mesmos acima indicados.

Terá de se dirigir ao Centro de Saúde da sua área;
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência.

NOTA - Os valores são reportados á data de Dezembro de 2008


LEGISLAÇÃO
Dec.Lei nº. 100/95 de 19 Maio – Isenção de IVA

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