Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação Especial


Atribuído aos descendentes, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos que se encontrem nas seguintes condições:


• Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, tutelados pelo Ministério de Educação e que impliquem pagamento de mensalidade;
• Necessitem frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
• Necessitem de apoio individual, pedagógico ou terapêutico específico, adequado à deficiência que são portadores;
• Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio especifico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente a integração social.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

• Requerimento do encarregado de Educação ou substituto em impresso próprio da Seg. Social;
• Prova de Matrícula do estabelecimento de ensino;
• Declaração Médica que comprove o tipo de deficiência: motora, física, orgânica, sensorial, intelectual;
• Declaração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;
• Prova de despesa anual com a habitação;
• Declaração da entidade patronal do encarregado de educação de não atribuição de subsídio de idêntico fim;
• Outros documentos exigidos pela Segurança Social.

LEGISLAÇÃO
Dec.Lei nº. 170/80 de 29 Maio
Dec.Regulamentar nº. 14/81 de 7 Abril
Dec.Lei nº. 133-B/97 de 30 Maio
Dec.Lei nº. 133-C/97 de 30 Maio
Dec.Regulamentar nº. 24-A/97 de 30 Maio
Dec.Regulamentar nº. 15/99 de 17 Agosto
Dec.Lei nº. 176/2003 de 2 Agosto
Portaria nº. 101/2005 de 6 Outubro
Portaria nº. 1011/2005 de 6 Outubro
Portaria nº. 1383/2004 de 5 Novembro

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